Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1001 DE 08/01/2026
A Receita Federal trouxe novos esclarecimentos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Entenda por que o tema exige cautela, análise técnica e atenção aos riscos antes de qualquer pedido de compensação ou restituição.
Gilberto Alvares
1/20/20261 min read
Como muitos já puderam verificar, recentemente a Receita Federal do Brasil se manifestou sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1001/2026, ou seja, parece que é uma indicação de que, excluir o ICMS da base dos tributos PIS e COFINS, não significa, automaticamente, direito à restituição ou compensação destes valores.
Dito isso, fica esclarecido que, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, requer, uma análise técnica da escrituração contábil e fiscal, deste tipo de crédito e de seu enquadramento legal.
Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo o ônus da carga tributária.
Assim, apresentar uma PERDCOMP visando a compensação desses “créditos” com outros tributos a serem recolhidos, fundamentando-se na “exclusão do ICMS incluído na base de cálculo do PIS e COFINS” e tratando tais valores como “crédito automático”, pode levar à formação de um significativo passivo tributário.
Portanto, recomenda-se que, se verifique, a legitimidade do direito ao crédito, nas legislações destes tributos e nas normas contidas no Código Tributário Nacional, para poder exigir o aproveitamento dos créditos derivados da “exclusão do ICMS incluído na base de cálculo do PIS E COFINS”.
É recomendável verificar a legitimidade do direito ao crédito nas legislações tributárias e no Código Tributário Nacional antes de exigir o aproveitamento dos créditos resultantes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
