Pedido de Restituição e/ou Compensação do ICMS

Nos casos de tributos indiretos, a restituição depende da comprovação de quem efetivamente suportou o ônus financeiro, conforme prevê o art. 166 do Código Tributário Nacional. Neste artigo, explicamos quem tem legitimidade para pedir a restituição e quais são os limites impostos pela legislação e pela jurisprudência do STJ.

Gilberto Alvares e Rogério Fortin

10/30/20181 min read

Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido ou seja, o contribuinte de fato.

Para pleitear a referida restituição, deve o contribuinte de direito preencher os requisitos previstos no art. 166 do CTN, é dizer, comprovar que não repassou o encargo financeiro do tributo ao contribuinte de fato ou que está expressamente autorizado por este, caso tenha feito o repasse, como segue:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

Quanto ao contribuinte de fato, embora suporte, na prática, o pagamento do tributo a maior, o STJ lhe nega a legitimidade ad causam para pedir a restituição, sob o fundamento de que não é parte integrante da relação tributária. Resta ao contribuinte de fato, assim, apenas aguardar que o contribuinte de direito tenha êxito na ação ajuizada contra o Fisco e, posteriormente, requerer deste a restituição dos valores com base em norma de direito privado, ou seja, mediante ação de regresso.

a man sitting at a desk working on a laptop
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