ISS Cumulativo x IBS Não Cumulativo: O que muda para a construção civil com a reforma tributária
A substituição gradual do ISS pelo IBS introduz a lógica da não cumulatividade e do aproveitamento de créditos tributários. Entenda os impactos práticos dessa mudança para empreiteiras e subempreiteiras no setor da construção civil.
Gilberto Alvares
3/10/20262 min read


A Constituição Federal de 1988 determinou que o IPI e o ICMS são “não cumulativos”, entretanto, quanto ao ISS, o legislador nada disciplinou.
Como o ISS é um tributo indireto, porém cumulativo, somente para fins didáticos e ilustrativos, vamos abordar uma exceção em que se permite a “compensação” do tributo pago anteriormente.
É o caso envolvendo as empreiteiras de construção civil e suas subempreiteiras, sendo que a “compensação” é tratada como redução da base de cálculo.
De acordo com o artigo 9º, § 2º, “ b” do Decreto-lei 406/1968, o prestador dos serviços de construção civil pode deduzir da base de cálculo do ISS por ele devido, os valores pagos pelas subempreiteiras contratadas para a realização da obra.
Como o ISS da construção civil é devido no local da obra e é cumulativo, a compensação tributária se deu pela redução da base de cálculo do empreiteiro, quando a subcontratação também for tributada.
Caso o ISS fosse um tributo não cumulativo, as empreiteiras teriam o ISS das subempreitadas “creditados”,compensando com seus débitos, sendo que de ordem prática e financeira, o resultado seria o mesmo.
Com a e ntrada em vigor do IBS, o cenário tributário para a construção civil passará por mudanças significativas, especialmente durante a fase de transição, onde dois conceitos fiscais distintos serão aplicados simultaneamente sobre a mesma operação:
• Lógica do ISS: Continua a redução da base de cálculo em relação ao imposto pago pelas subempreiteiras.
• Lógica do IBS: Aplica-se a não cumulatividade plena, permitindo o crédito do IBS destacado pelos subempreiteiros para compensar os débitos do próprio contribuinte.
Portanto, a transição para o IBS introduz a sistemática de créditos tributários, enquanto o regime do ISS permanece fundamentado na dedução da base de cálculo para eliminar os efeitos da cumulatividade.
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