Exclusão de Mercadorias da Substituição Tributária do ICMS e o Reflexo Financeiro aos Contribuintes
A alteração no prazo para recuperação do crédito do ICMS/ST, de 12 para 24 meses, trouxe impactos financeiros relevantes aos contribuintes paulistas. Neste artigo, analisamos os efeitos da Portaria SRE nº 65/2025 no contexto da Reforma Tributária e seus reflexos na gestão de estoques e no fluxo de caixa das empresas.
Rogério Fortin
1/23/20263 min read
No Estado de São Paulo, a Portaria CAT Nº 28 DE 19/03/2020, disciplina os procedimentos a serem adotados por contribuintes do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias em razão da exclusão ou inclusão no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado deste imposto.
Em decorrência da Reforma Tributária e considerando a relação de produtos que foram excluídos da substituição tributária desde de janeiro/2026, no Estado de São Paulo os contribuintes detentores destas mercadorias em estoque fizeram levantamento do estoque existente em 31/12/2025, observando as regras contidas na Portaria CAT Nº 28 DE 19/03/2020.
Entretanto, a Portaria SRE Nº 65 DE 01/10/2025, fez uma única alteração na Portaria CAT Nº 28 DE 19/03/2020, passando de 12 para 24 meses o prazo para recuperação do crédito apurado na exclusão de mercadorias adquiridas e que saíram do regime ICMS/ST em 31/12/2025, pelas empresas sujeitas ao RPA (Regime Periódico de Apuração).
E é sobre esta alteração no prazo de recuperação do crédito apurado do ICMS/ST sobre os estoques levantados em 31/12/2025 é que fazemos nossos comentários.
Na redação original da Portaria CAT Nº 28 DE 19/03/2020, o prazo para a recuperação do crédito do ICMS/ST apurado sobre os estoques era de 12 (doze) meses.
Este prazo era igual ao que é concedido aos contribuintes que possuiam mercadorias em estoque e que passaram a ser tributados pelo regime da substituição tributária, como se observa do artigo 5º da Portaria CAT Nº 28 de 19/03/2020, como segue:
Artigo 5º - Na hipótese de inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária, o valor do imposto devido relativamente ao estoque da mercadoria incluida no referido regime será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos VI e VII.
§ 1º - ..............................................................
§ 2º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do imposto a ser debitado deverá ser lançado:
1 - na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP000227), no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria;
2 - em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando- -se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária.
Desta forma, tinha-se uma isonomia entre os contribuintes e o Fisco em relação aos débitos e créditos decorrentes das mercadorias que passaram a ser tributados, quanto nos casos que deixaram de ser tributados pela substituição tributária.
Entretanto, com a alteração introduzida pela Portaria SRE Nº 65 DE 01/10/2025, essa isonomia foi deixada de lado.
A tendência é que a Reforma Tributária irá aumentar a carga tributária para alguns setores, como opinado por diversos profissionais, e a diluição do crédito do ICMS já pago e contidos nos estoques de 31/12/2025 em 24 parcelas iguais, sem acréscimo, representa uma inegável perda financeira aos contribuintes.
O comércio em que se vende mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária geralmente é muito dinâmico, e com o comércio globalizado, ainda sofre com a concorrência dos importados, sendo que em muitas situações não é possível se programar para ter um estoque baixo das mercadorias em final de ano, principalmente nas vendas sazonais.
No final do ano, algumas empresas que concedem férias coletivas, por outro lado, outras estão se programando para as vendas do carnaval.
Nesta situação de necessidade de estoque estratégico em dezembro de 2025, para estas empresas, a recuperação do ICMS/ST em 24 parcelas iguais representa uma perda financeira inegável.
A Portaria CAT Nº 28 que trata dos procedimentos de inclusão / exclusão de mercadorias sujeitas ao regime do ICMS/ST é de 19/03/2020, ou seja, está vigente há mais de 5 anos e a alteração do prazo estendendo a recuperação do crédito original de 12 meses para 24 meses, foi publicado 01/10/2025, ou seja, às vésperas da implementação da Reforma Tributária.
Enquanto o fisco na reforma tributária prevê a cobrança mediante o Split Payment que é uma forma de pagar tributos instantaneamente no ato da transação, e que será objeto de nossos comentários futuros, o contribuinte paulista, sujeito ao ICMS/ST na modalidade RPA, está obrigado a efetuar crédito em conta gráfica em 24 parcelas mensais iguais e sem correção, ou seja, o que já não era bom em 12 parcelas iguais, mas era isonômico com o débito, ficou pior.
Dentro deste cenário desafiador, além da questão financeira ora abordada, fica a reflexão quanto as dificuldades técnicas e operacionais que a reforma tributária trará aos contribuintes e aos profissionais que atuam nesta área, sendo que este espaço visa comentar e trazer reflexão quanto a estas novidades.
